25/06/2009
A licitação no Brasil, lamentavelmente, é vítima do desinteresse do Poder Legislativo e da ineficiência de parte do Executivo.
No tocante ao Legislativo, basta recordar que o pregão, nova modalidade vitoriosa, foi instituído por Medida Provisória somente convertida em lei (Lei nº 10.520/02) após 18 reedições da Medida Provisória. A inapetência legislativa igualmente se materializa na não prioridade de votar-se o Projeto de Lei nº 7.709/07, que tem por objetivo justamente aprimorar as disposições contidas na Lei nº 8.666/93.
Em razão disso, observa-se que, ao final desta primeira década do século 21, a internet (criada na década de 1960 e difundida no mundo na década de 1990), para perplexidade de todos, ainda não foi eleita, no plano legal, pelo menos no das “normas gerais” de competência federal, como o veículo comunicacional por excelência, para abrigar e divulgar, à coletividade, todos os atos, dados e informações que cercam o processo licitatório em curso.
No âmbito do Poder Executivo, por outro lado, observa-se, com certa regularidade, que determinadas contratações poderiam ser mais vantajosas para a administração pública, caso esta aprimorasse as formas de realização de licitação, optando por tipos licitatórios mais apropriados à situação, fosse mais rigorosa na delimitação dos projetos executivos, aplicasse, corretamente, critérios de aferição da saúde econômico-financeira dos participantes dos certames licitatórios, diminuísse o subjetivismo em licitações realizadas em determinados segmentos, caso dos serviços de publicidade, ou evitasse a celebração de aditamentos contratuais como instrumento reparador de equívocos provenientes da concepção do edital licitatório.
Caso os certames licitatórios fossem planejados com antecedência, vis-a-vis as necessidades a serem enfrentadas, seria evitada, ainda, a recorrente situação de deixar-se de realizar licitação sob a justificativa da urgência. O noticiário político e lamentavelmente a cobertura policial, que, por vezes, tem como pano de fundo certames licitatórios, trazem inúmeros exemplos de ausência de licitação sob a justificativa da “urgência”.
Felizmente, contudo, a inapetência do Legislativo, assim como a ineficiência de parte do Executivo, é compensada por aqueles que possuem o grave encargo de controlar o processo licitatório no País e que tem dado boa conta de tal missão. Referimo-nos ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas. Estes, juntamente com o cidadão brasileiro e a imprensa, exercem intenso e eficaz controle sobre o processo licitatório brasileiro, contribuindo para o seu aprimoramento, ainda que tal ocorra em razão da ênfase alojar-se no binômio controle-sanção.
Entretanto, muito embora estes atentos “vigilantes” da lisura e da legalidade licitatória atuem com indiscutível desembaraço e eficiência, o sistema jurídico ainda se ressente da falta de maior interesse do Poder Legislativo, assim como de maior eficiência de alguns quadros do Poder Executivo.
Enquanto ambos não modifiquem o seu proceder, o Estado continuará despendendo mais do que deveria nas contratações de obras e serviços, sacrificando, às últimas, toda a população brasileira.
Por Márcio Pestana doutor e mestre em Direito, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Faap, autor do livro Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Elsevier. Sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados, em São Paulo (mpestana@peva.com.br)
Fonte: DM