A Constituição Federal, no caput do art. 37, dispõe sobre os princípios inerentes à Administração Pública, apontando os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, há outros princípios insertos na CF/88, tais como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas.
O Princípio da Legalidade dispõe que o administrador só poderá atuar nos termos estabelecidos pela lei, ou seja, não possui a faculdade de agir por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular, etc.). Nesse diapasão, pode-se afirmar que a função precípua dos atos da Administração Pública é a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, dessa forma, a inovação do ordenamento jurídico. No Princípio da Impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
De acordo com o Princípio da Moralidade, ao administrador público não basta cumprir os estritos termos da lei, suas ações devem ser caracterizadas pela ética, acima de tudo, sob a pena de serem consideradas inválidas no âmbito jurídico.
O Princípio da Publicidade destaca-se por considerar o que é público como algo necessário de ser tratado com transparência para que a sociedade possa estar ciente das ações dos administradores. Assim, o administrador deve dar publicidade a todos os seus atos, observando seu dever de publicá-los por meio da imprensa escrita e não escrita.
O Princípio da Publicidade destaca-se por considerar o que é público como algo necessário de ser tratado com transparência para que a sociedade possa estar ciente das ações dos administradores. Assim, o administrador deve dar publicidade a todos os seus atos, observando seu dever de publicá-los por meio da imprensa escrita e não escrita.
Já o Princípio da Eficiência tem por escopo racionalizar os atos atinentes à Administração Pública, observando-se os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado, ou seja, prima por melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
O Princípio da Licitação tem o papel de nortear a presteza do serviço público. Tem por dever buscar, entre os interessados em com a Administração contratar, a melhor alternativa disponível no mercado para satisfazer os interesses públicos, para que possa agir de forma idônea, ou adequada ao próprio dever de atuar de acordo com padrões exigidos pela probidade administrativa.
Com relação ao Princípio da Prescritibilidade dos Ilícitos Administrativos, este se caracteriza pela incidência de prescrições administrativas ocasionadas pela inércia da Administração Pública.
Com relação ao Princípio da Responsabilidade da Administração, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com relação ao Princípio da Responsabilidade da Administração, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto ao Princípio da Participação, ressalte-se que foi inserto no texto constitucional via de Emenda Constitucional nº 19/98 e se caracteriza por dispor sobre a participação do usuário na Administração Pública, seja direta ou indireta.
Por último, o Princípio da Autonomia Gerencial está consubstanciado numa eventual relação contratual entre administradores de órgãos do poder público e o próprio poder público.
Assim, a função administrativa encontra-se subordinada às finalidades da Carta Magna e deve direcionar as tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais, uma vez que estas não configuram como enunciados meramente abstratos, mas possuem plena juridicidade.
Por Tatiana de Oliveira Takeda advogada, analista do TCE/GO e professora da UCG.
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